De acordo com o Despacho nº 1949/PR/2022 de 2022/06/01, estão proibidas as Queimas de Sobrantes no concelho de Tomar até 31 de outubro, podendo esta última ser alterada, tendo em conta as condições meteorológicas que se farão sentir nessa data. O artigo 66º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, informa que nos territórios rurais, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43º do artigo citado:
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares;
b) Apenas é permitida a utilização de fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinadas à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal:
c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado» , nos termos do artigo 43º, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a) Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo ao fogo da área no dado momento;
b) Mera Comunicação prévia à Câmara Municipal , nos restantes períodos do ano