Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa com largura não inferior a 50 metros, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais. Essa limpeza, refere o decreto-lei 12/2006, «deve decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de Abril de cada ano». Em caso de incumprimento, a respectiva câmara municipal deverá notificar as entidades responsáveis pelos trabalhos. Verificado o incumprimento, a autarquia poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada. A vigilância começa, também, em cada um de nós, pelo que será importante reter, ainda, as obrigações a que outras entidades estão sujeitas. Ou seja, nos espaços florestais previamente definidos é obrigatório que a entidade responsável pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 metros; pela rede ferroviária essa limpeza terá que ser contada a partir dos carris externos numa largura também não inferior aos mesmos dez metros; nas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica em muito alta tensão e em alta tensão, a entidade responsável deve, também, assegurar uma faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados enquanto na média tensão essas medidas se cifram em sete metros.