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PROENÇA-A-NOVA – Imposto Municipal sobre Imóveis continua no limite mínimo permitido por lei

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A Assembleia Municipal de Proença-a-Nova aprovou, por unanimidade, a proposta da Câmara Municipal de fixação de taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de 0,3% para os prédios urbanos, a taxa mais baixa permitida pela lei. Adicionalmente, foi fixada a redução fixa de € 20,00 para os agregados familiares com um dependente a cargo, € 40,00 para os agregados com dois dependentes e €70,00 para os agregados com três ou mais dependentes. De acordo com João Lobo, presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, esta é uma forma de apoio direto às famílias, em detrimento de receita própria para o Município. Na sessão da Assembleia Municipal de 28 de novembro, o autarca elencou ainda as circunstâncias em que este imposto pode ser majorado, sofrer uma redução ou beneficiar de isenção. De uma forma geral, são beneficiados os imóveis que tenham sido reabilitados e se encontrem disponíveis para o mercado de arrendamento ou que na sua reabilitação se verifique a preocupação com a eficiência energética. Do lado oposto, verifica-se a majoração do imposto nos casos em que os prédios se encontrem degradados, devolutos ou em ruínas ou quando incluam áreas florestais em áreas em que isso não pode acontecer, nomeadamente nas faixas de gestão de combustível dos aglomerados urbanos (ver deliberação completa abaixo). Quanto ao IRS – Imposto Sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, os deputados municipais aprovaram, por unanimidade, a proposta da Câmara de fixar a participação variável de IRS em 2,5%, retomando uma medida excecional que já havia sido tomada anteriormente por causa da pandemia. No próximo orçamento, a Câmara abdicará então de 2,5%, já que, por norma, a participação variável de IRS era de 5%. A verba que será recolhida por esta via, até um montante máximo de 150 mil euros, já tem destino: o apoio social de uma forma transversal, dedicado a todas as famílias, em áreas como a alimentação, a educação e a ação social direta.

Imposto Municipal sobre Imóveis – deliberação aprovada:
A fixação de uma taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de 0,3% para os prédios urbanos conforme alínea c) do n.º 1 e nos termos do n.º 5 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), com todas as alterações legislativas introduzidas;
A redução fixa de € 20,00 para os agregados familiares com um dependente a cargo, € 40,00 para os agregados familiares com dois dependentes a cargo e €70,00 para os agregados familiares com 3 ou mais dependentes a cargo, em conformidade com o previsto no artigo 112.º -A do CIMI.
Nos termos e para os efeitos do artigo 112.º do diploma citado no número anterior:
a) A redução de 20% da taxa de IMI aplicável para prédios arrendados para habitação localizados na Área de Reabilitação Urbana, com reconhecimento da redução de forma automática, após verificação dos respetivos requisitos pelos serviços competentes para o efeito.
b) A majoração de 30% da taxa de IMI aplicável a prédios ou parte de prédios urbanos degradados para os quais a Câmara Municipal de Proença-a-Nova tenha determinado a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, ou melhoria do arranjo estético – ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, e respetivas alterações, ou conforme o disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, e respetiva alteração, enquanto não forem concluídas as obras intimadas por motivos alheios ao Município de Proença-a-Nova;
c) A majoração até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, no interior dos aglomerados populacionais e numa faixa de largura não inferior a 100 metros em redor dos referidos aglomerados, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma coleta de imposto inferior a € 20 por cada prédio abrangido;
d) A redução de 30% da taxa de IMI aplicável a prédios urbanos classificados de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, sob proposta de comissão técnica municipal, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do art.º 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
A elevação para o triplo da taxa de IMI aplicável para os prédios urbanos localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana que se encontrem devolutos/degradados nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006 de 8 de agosto, e/ou para os prédios em ruínas ao abrigo do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis;
A redução, ao abrigo do disposto nos nºs. 1 e 2 do art.º 44º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de 10 % da taxa de IMI aplicável, por cinco anos, aos prédios urbanos com eficiência energética, entendendo-se que esta se verifica quando:
a) Tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
b) Em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio é superior, em pelo menos duas classes, à classe energética anteriormente certificada ou;
c) O prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Nos termos e para os efeitos do n.º 19 do artigo 71.º conjugado com o artigo 45.º ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o n.º1 do artigo 45.º, propõe-se que sejam aplicadas as seguintes isenções:
a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos nos casos de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
b) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contra da data de aquisição;
c) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente, ou quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
d) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação a que se refere a alínea b) do n.º 1.