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OURÉM – Câmara proíbe realização de queimas de sobrantes sempre que haja risco ‘muito elevado’ ou ‘máximo’ de incêndio

A Câmara de Ourem determinou um conjunto de regras em relação à realização de queimas de sobrantes, desde logo a proibição desta prática agrícola sempre que se verifique um índice de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”. Acrescente-se, ainda, que no período entre 1 julho e 14 de setembro a realização de queimas não é permitida seja qual for a referida avaliação de risco. Por sua vez, entre 1 e 30 de junho e entre os 15 de setembro e 31 de outubro, essa prática é permitida desde que o índice seja de nível “reduzido” e a marcação seja efetuada no próprio dia ou dia anterior, telefonicamente para o contacto 249 549 068 ou na plataforma municipal existente para o efeito. A realização de queima de sobrantes obriga ao cumprimento de um conjunto de regras, nomeadamente a execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade; o material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões; deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes; o material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas; as operações devem ser sempre executadas, preferencialmente entre as 7 horas e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem; no local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente pás, enxadas, extintores, batedores e água suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira; após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, para apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos; o responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural (PIR); o responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção; após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.