A Câmara de Ourém continua empenhada em colocar em prática um conjunto de apoios à Natalidade e Infância, «criando incentivos de apoio à fixação das pessoas no território, que permitam diminuir os fatores associados à reduzida taxa de natalidade e os custos associados à parentalidade, promovendo a melhoria das condições de vida das famílias residentes no território, bem como estimulação do comércio local», refere a autarquia em nota de esclarecimento. Nesse sentido, registo para a atribuição de um apoio às crianças com idade até aos três anos, nascidas desde de 1 de janeiro de 2018, que integrem agregados familiares com residência fiscal em Ourém. O apoio é atribuído pelo período de três anos, em cada nascimento, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento. São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares residentes e recenseados no Município de Ourém, desde que preencham os requisitos necessários e obrigatórios para a concessão do subsídio e inscritos no presente Regulamento.
São condições gerais de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que a criança se encontre registada como natural do Município de Ourém ou que a criança, não sendo registada como natural do Município de Ourém, resida com um/a cidadão/cidadã do celho;
b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;
c) Que o/a requerente do direito ao apoio financeiro à data de nascimento ou adoção tenha residência fiscal no Município de Ourém, no mínimo, há 1 (um) ano;
d) Que o agregado familiar do direito ao apoio financeiro não possua quaisquer dívidas para com o Município, quer sejam elas relativamente ao fornecimento de água, frequência em respostas sociais no âmbito das atividades de animação e de apoio às famílias/componente de apoio à família (refeições escolares e prolongamento de horário), transportes escolares, ação social ou outras, designadamente, à Segurança Social e à Autoridade Tributária
O apoio financeiro é determinado em função do rendimento per capita e tem por referência o montante dos Indexante dos Apoios Sociais:
a) 500€/ano: agregados familiares com rendimento per capita superior a 75 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais, para o ano em vigor;
b) 600€/ano: agregados familiares com rendimento per capita superior a 50 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais e igual ou inferior a 75 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais, para o ano em vigor;
c) 700€/ano: agregados familiares com rendimento per capita superior a 25 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais e igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais, para o ano em vigor;
d) 800€/ano: agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior a 25 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais, para o ano em vigor.
As crianças que se enquadrem na alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º, têm uma redução do apoio em 10 % do valor a que tiver direito.