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MÉDIO TEJO – Coronavírus. Alcanena e Sardoal no escalão máximo das medidas restritivas. Veja em que patamar está o seu concelho

É já a partir desta quarta-feira, precisamente pelas 00 horas, que irá entrar em vigor a terceira fase do combate à pandemia covid-19 no nosso país, neste caso tendo por base a divisão do território nacional em grupos de risco. No que ao Médio Tejo diz respeito, nota para Alcanena e Sardoal, que ficam sujeitos às medidas mais restritivas, a exemplo do encerramento do comércio aos fins-de-semana a partir das 13 horas. De resto, nota para concelhos como Entroncamento, Mação, Ourém, Tomar e Torres Novas no grupo ‘elevado’, sujeitos a regras como manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30) e a obrigação do teletrabalho, desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais. No grupo moderado – já sem limitações de circulação – registo para as presenças de Abrantes, Constância, Ferreira do Zêzere, Sertã, Vila Nova da Barquinha e Vila de Rei, sendo que, aqui, a maior surpresa é precisamente o concelho de Abrantes, que apresentava um número de infecções superior ao limite para catorze dias. Ainda assim, devido a acertos… de acertos, acabou por escapar ao lote com mais restrições.

Medidas:

– Aplicam-se as medidas definidas para os períodos de Natal e Ano Novo
– Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho
– A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.

Risco muito e extremamente elevado

Alcanena
Sardoal

Medidas:

– Aplicam-se as medidas definidas para os períodos de Natal e Ano Novo
– Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
– Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.
– Encerramento do comércio aos fins-de-semana a partir das 13h e abertura a partir das 8h*, exceto para os seguintes estabelecimentos:
Farmácias;
Clínicas e consultórios;
Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;
Bombas de gasolina;
A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio.
* Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo.

– A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo). Esta medida prevê algumas exceções:
Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada,
ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
Deslocações a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com porta para a rua até 200 m2;
Deslocações para urgências veterinárias;
Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
Deslocações por outros motivos de força maior;
Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
– A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
– A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)
Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

– Dever cívico de recolhimento domiciliário
Contacto social
Eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar
Teletrabalho
Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório:
Para as empresas que laborem neste Concelho;
Para os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho.
O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.
O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição.
Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam.
O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.
Estabelecimentos comerciais
Encerramento até às 22:00
Exceções: take away, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, postos de abastecimento e rent-a-car
Restaurantes
Encerramento até às 22:30
6 pessoas max, salvo se do mesmo agregado familiar
Feiras e mercados de levante
Proibição de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS
Encerramento dos equipamentos culturais até às 22:30

Risco elevado

Entroncamento
Mação
Ourém
Tomar
Torres Novas

Medidas:

– Aplicam-se as medidas definidas para os períodos de Natal e Ano Novo
– Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
– Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho
– Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30)
– Teletrabalho: Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório:Para as empresas que laborem neste Concelho;
– Para os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho. O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento. O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição. Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam. O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.

Risco moderado

Abrantes
Constância
Ferreira do Zêzere
Sertã
Vila Nova da Barquinha
Vila de Rei

Medidas:

– Aplicam-se as medidas definidas para os períodos de Natal e Ano Novo
– Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho
– A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
– A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
– A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
– A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)