O Conselho de Ministros aprovou, na generalidade, o decreto-lei que aprova o regime jurídico do cadastro predial. Este decreto-lei define os princípios e as regras a que deve obedecer a atividade de cadastro predial, e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a Carta Cadastral como registo único e universal de prédios em regime de cadastro predial, com vista à desmaterialização e modernização dos respetivos procedimentos. O diploma promove a descentralização e partilha de competências com as autarquias locais, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, de áreas ou operações integradas de gestão da paisagem, bem como outras entidades, as quais passam a poder ser promotores de operações de cadastro, a par da Direção-Geral do Território. Com a entrada em vigor deste novo regime jurídico, converte-se em cadastro predial os prédios rústicos localizados nos municípios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica, e a informação aos mesmos associada, reunindo, assim, num regime único de cadastro, todos os prédios cadastrados inscritos na Carta Cadastral, independentemente do seu regime de origem. É assumido o balcão único do prédio (BUPi), que já possui ampla utilização pelos cidadãos, como plataforma de interface com o cidadão em matéria de cadastro predial e plataforma integrada de comunicação entre as bases de dados e aplicações de entidades da Administração Pública. Este diploma integra uma das metas da Reforma «Reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica e do Sistema de Monitorização de Ocupação do Solo (SMOS)», inscrita na componente «C8 – Florestas», do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).