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ATUALIDADE – Coronavírus. Residente na mesma habitação de pessoa infetada passa a ser classificado como de ‘alto risco’

O aumento do número de contágios covid19 já resultou em mudanças nas diretrizes impostas pela Direção-Geral da Saúde, neste particular para os vacinados que residam na mesma habitação com alguém que esteja comprovadamente infetado. Antes desta atualização, uma pessoa, vacinada com duas doses, só era considerada como de ‘alto risco’ caso partilhasse o mesmo quarto com esse caso confirmado. A partir deste 20 de Dezembro, a DGS já refere que ‘basta’ residir no mesmo espaço habitacional. De ‘alto risco’ são também as pessoas, vacinadas ou não, quem tenham contato direto no contexto de surto em estruturas residenciais para idosos.

Testes para ‘alto risco’ e ‘baixo risco’
A mesma Norma da DGS estabelece que os Contactos de alto risco devem realizar o primeiro teste «o mais precocemente possível e, idealmente, até ao 5.º dia após a data da última exposição ao caso confirmado; já o segundo exame deverá ser feito ao 10.º dia após a data da última exposição ao caso confirmado». Quanto aos contatos de baixo risco: teste laboratorial o mais precocemente possível e, idealmente, até ao 5.º dia após a data da última exposição ao caso confirmado. Em situações de cluster18 ou de surto19 todos os contactos (de alto e baixo risco) devem realizar teste para SARS-CoV-2, preferencialmente teste rápido de antigénio (TRAg).

Vigilância dos Contatos
Todos os contactos devem adotar as seguintes medidas durante 10-14 dias desde a data da última exposição: utilizar máscara cirúrgica, em qualquer circunstância, em espaços interiores e exteriores, nos termos da Orientação 011/2021 da DGS; Manter-se contactável; Automonitorizar e registar diariamente sintomas compatíveis com COVID-19, bem como medir e registar a temperatura corporal, pelo menos uma vez por dia; Contactar o SNS 24 se surgirem sinais e/ou sintomas compatíveis com COVID-19. O período de isolamento para estes doentes termina sem ser necessário um teste à covid-19. Aos contactos de alto risco deve ser realizada vigilância ativa, durante o período de isolamento profilático definido. Os contactos de baixo risco devem limitar as interações com outras pessoas, reduzindo as suas deslocações ao indispensável (por exemplo: trabalho, escola, casa, etc.), e evitar o contacto com pessoas com condições associados a maior risco de desenvolvimento de COVID-19 grave. Aos contactos de alto risco, sob vigilância ativa, é atribuído o estado de «vigilância ativa»; Aos restantes contactos identificados é atribuído o estado de «vigilância passiva». 31. O registo diário de sinais e/ou sintomas compatíveis com COVID-19 pode ser realizado através da funcionalidade de autorreporte, disponível no Registo de Saúde Eletrónico ou no portal COVID-19 (https://covid-19.min-saude.pt).

Isolamento Profilático dos Contactos de Alto Risco
Os contactos de alto risco estão sujeitos a isolamento profilático, no domicílio ou noutro local definido a nível local, pela Autoridade de Saúde. Para efeitos do ponto anterior, é emitida uma Declaração de Isolamento Profilático. Em situação excecionais, a Autoridade de Saúde pode determinar, fundamentada numa avaliação de risco caso-a-caso, o isolamento profilático a contactos de caso confirmado de infeção por SARS-CoV-2 / COVID-19 noutras circunstâncias não previstas na presente Norma. 35. O fim do isolamento profilático é estabelecido após a obtenção de um resultado negativo num teste laboratorial TAAN para SARS-CoV-2, realizado ao 10.º dia após a data da última exposição ao caso confirmado