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ATUALIDADE – Coronavírus. Amanhã entram em vigor as novas medidas restritivas. Saiba o que está em causa

Entra em vigor, nesta quarta-feira, o conjunto de medidas restritivas no âmbito da pandemia – deliberação do Conselho de Ministros – sendo que Portugal, recorde-se, estará em situação de calamidade em todo o território nacional continental a partir das 0h00 deste 1 de dezembro.

Destacam-se as seguintes alterações face ao regime atual:
– Determina-se, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho no território nacional continental, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;
– Prevê-se a recomendação de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam;
– Estabelece-se a obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE no acesso a:
estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
estabelecimentos de restauração e similares (não aplicável relativamente à permanência em esplanadas abertas);
eventos com lugares marcados;
ginásios.
– Determina-se a obrigatoriedade de apresentação de teste negativo (mesmo para vacinados) no acesso a:
Visitas a estruturas residenciais (para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência);
Visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
Eventos de grande dimensão sem lugares marcados ou recintos improvisados e recintos desportivos;
Bares e discotecas.
– Encerramento de discotecas e bares entre os dias 2 e 9 de janeiro.
– Introduz-se um conjunto de medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de viagens, incluindo:

Exigência, para todos os voos com destino a Portugal continental, de apresentação de Certificado Digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste ou de comprovativo de teste negativo (teste de amplificação de ácidos nucleicos ou teste rápido de antigénio), realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque;
determina-se a aplicação, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais das regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea.