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ACTUALIDADE – Parlamento aprova moratória para pagamento de rendas

A Assembleia da República aprovou a possibilidade de moratória para pagamento de rendas de foro habitacional e não habitacional. Eis a informação completa em torno das determinações agora em vigor:

Arrendamento Habitacional

Esta medida é aplicável àqueles que se encontrem numa das seguintes situações:

• Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário (relativamente aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior) e a respectiva taxa de esforço (percentagem dos rendimentos de todos os membros) do pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %;

• Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio (nos mesmos moldes do ponto anterior), provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários.

Estas situações impedem a resolução de contratos de arrendamento por não pagamento das rendas vencidas durante o período de estado de emergência (e de o mês que se segue). O pagamento dos respectivos valores deverá ser efectuado dentro de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês. Só o não cumprimento destes prazos poderá justificar a cessação de arrendamento relativamente às rendas em questão. Ainda dentro deste âmbito, existe a possibilidade de se recorrer a um empréstimo específico. Poderão recorrer os seguintes candidatos:

• Arrendatários habitacionais;

• Fiadores de estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, desde que tenham (comprovadamente) as quebras de rendimentos já referidas, e se vejam incapacitados de pagar a renda da sua residência permanente;

• Estudantes que residam longe do respectivo agregado familiar por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da sua residência permanente.

Este empréstimo é concedido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). Não prevê juros e corresponde à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %. O rendimento disponível restante do agregado não poderá ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

De realçar que o empréstimo não poder ser concedido àqueles que beneficiem de redução das rendas em função da quebra de rendimentos. Exemplo disto serão os beneficiários de arrendamento apoiado, renda apoiada ou renda social. Também os senhorios poderão recorrer a esta concessão. Será necessário comprovar a quebra de rendimentos, e tem aplicabilidade em situações em que os arrendatários não recorram a este apoio financeiro do IHRU, I. P.. Só será no entanto justificável nos casos em que a ausência das rendas leve à descida do rendimento disponível restante do agregado abaixo do IAS (435,76€). Os arrendatários que não tenham possibilidade de cobrir os valores das rendas têm o dever de informar o senhorio, por escrito, incluindo a documentação que comprove a sua situação de quebra de rendimentos, nos seguintes prazos:

Até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar da moratória;

Já as rendas que se vençam a 01 de Abril de 2020 ficam sujeitas a notificação até 20 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Arrendamento não Habitacional

Poderão beneficiar dos apoios ao arrendamento não habitacional os seguintes tipos de estabelecimentos:

• Abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho;
• De prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas em função do estado de emergência;
• Os que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma electrónica;
• De restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

A estas entidades passa a ser permitido o diferimento do pagamento das rendas relativas ao período do estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores. O seu pagamento deverá ser efectuado em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa. Estas circunstâncias implicam ainda que o não pagamento imediato destes valores na duração do estado de emergência e no mês que o sucede não implicam a resolução de contratos de arrendamento e não justificam uma eventual desocupação de imóveis.

Não podem ainda ser imputados aos arrendatários valores adicionais como penalização, assim como as indemnizações previstas no Código Civil.

O pagamento imediato e obrigatório só se torna uma realidade a partir da data da cessação do contrato por iniciativa do arrendatário. Sem prejuízo destas medidas, que vigoram para o território nacional, o Município de Alvaiázere, enquanto “senhorio”, aprovou no passado dia 1 de abril a redução em 50% das rendas habitacionais, e a redução na mesma percentagem ou a isenção para as rendas não habitacionais, respetivamente, para as empresas que se mantêm em atividade ou que a tiveram que suspender, devido à atual pandemia.

Para saber mais informações sobre estes mecanismos em vigor, contacte o Gabinete SOS Covid-19, através do número de telefone gratuito 800 209 817. www.cm-alvaiazere.pt