Tal como já referido, a Rádio Hertz foi impedida de realizar o relato do Valença-Sporting de Tomar, jogo que contou para a vigésima segunda jornada da 1ª Divisão Nacional de hóquei em patins e que decorreu no dia 5 de Maio. Na sequência desta lamentável situação, a Rádio Hertz – enquanto detentora de licença para o exercício da sua actividade principal de radiodifusão e com obrigatoriedade de veicular serviços informativos – solicitou um parecer à Associação Portuguesa de Radiodifusão, parecer esse que, de seguida, transcrevemos na íntegra:
«Nos termos da lei que regulamenta o acesso à actividade e ao respetivo exercício, Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, seu art.º 31.º, n.º 1, o acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística, e rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro.
E, por força do citado preceito legal, n.º 3, os titulares dos direitos decorrentes da organização de espetáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de extratos dos mesmos e, logo de seguida, reforçado pelo n.º 4 da mesma disposição legal, o exercício do direito à informação abrange, igualmente, o direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, apenas lhe podendo ser exigidas contrapartidas financeiras as que corresponderem aos custos resultantes da disponibilização de Meios técnicos ou humanos necessários para tal efeito.
Assim sendo e sem necessidade de fazer apelo ao Estatuto do jornalista e do qual decorre direito de conteúdo idêntico, a rádio Hertz tinha o direito de acesso às instalações onde iria decorrer o jogo de hóquei em patins entre o Clube de Valença e o Sporting de Tomar.
É, por isso, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, um direito que assistia, na situação concreta, à Rádio Hertz e que lhe foi negado em violação clara das citadas disposições legais, não servindo para tal negação do direito a invocação do Regulamento Geral do Hóquei em Patins, emitido pela Federação Nacional de Patinagem, na medida em que este apenas faz referência à transmissão televisiva e, por isso, não aplicável à concreta situação acima descrita.
Deste modo, é evidente e clara a violação por parte do Clube de Valença do direito á informação de que a Rádio Hertz é titular.
Porque de uma violação consciente e voluntária se trata, a qual se manteve apesar das objeções da Rádio, tal comportamento constitui crime previsto e punido pelo art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 1/99, de 13/01/99 e bem ainda, nos termos do disposto no art.º 68.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro e que se transcreve:
«1 – Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas radiofónicos ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de rádio, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 – A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador de rádio.»
Assim, o Clube de Valença e o seu representante incorreram no referido crime de atentado ao direito de informação da Rádio Hertz, sendo por isso, igualmente responsáveis pelos eventuais danos patrimoniais que esta haja sofrido, os quais deverão ser exercidos em pedido cível a deduzir no âmbito do respetivo processo penal».