O Auditório da Casa do Brasil encheu no Workshop “ Processos de interdição e inabilitação de pessoas”, a cargo da Juiz Laura Simas, do Juízo Local Cível de Santarém, integrado na atividade da Comissão Municipal de Proteção de Pessoas Idosas e/ou Dependentes de Santarém. Susana Pita Soares, Vereadora da Câmara de Santarém com o Pelouro da Ação Social e Saúde, deu as boas vindas aos participantes deste workshop e sublinhou a importância desta temática para a área da saúde e da ação social, com o objetivo de esclarecer e informar sobre as condições, situações e processos de interdição e inabilitação de pessoas, em Portugal.
Laura Simas explicou quais os procedimentos que devem ser tidos em conta, na resolução de determinadas situações, tais como quando as pessoas, por alguma razão, não possuir capacidade de autodeterminação. O auditório e a exposição em si, apresentaram casos paradigmáticos que fazem parte do dia a dia das instituições, nomeadamente de apoio a idosos e da área da saúde.
A interdição consiste na coartação do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade para poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. No âmbito do workshop foi explicada a diferença entre interdição e inabilitação. Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, e podem ser consideradas inabilitadas, para além das pessoas já referidas, as que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.
As pessoas que têm legitimidade para requerer a interdição ou inabilitação são os progenitores (pais), o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público. A interdição ou inabilitação pode ser requerida em qualquer altura, desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).
No requerimento de interdição ou inabilitação, o requerente tem de provar a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados, indicar o grau de incapacidade e juntar documentos médicos comprovativos do estado do interditado ou inabilitado. www.cm-santarem.pt