Tenha atenção às medidas que irão entrar em vigor a partir desta quinta-feira, dia 31 de Dezembro. Está em causa o combate à propagação da pandemia em curso, sendo que a principal restrição diz respeito à proibição (ver em baixo quais as excepções) de circulação entre concelhos até às 5 da manhã de 4 de Janeiro. É uma medida que se estende a todo o território nacional, mesmo aos municípios que não fazem parte dos designados grupos de risco. Recorde-se que o Governo determinou que a circulação na via pública será proibida a partir das 23 horas desta quinta-feira. Essa mesma medida será, ainda, aplicada a 1, 2 e 3 de Janeiro, neste caso a partir das 13 horas. Outra medida que convém reter diz respeito ao funcionamento dos restaurantes: a 31 de Dezembro, estes espaços têm um horário limite até às 22h30. Já nos primeiros três dias de Janeiro, os restaurantes só podem estar abertos até às 13 horas, com possibilidade posterior de entregas ao domicílio. Estão proibidas festas públicas ou abertas ao público. Os ajuntamentos na via pública não podem ter mais de seis pessoas. O Governo reforça ainda o apelo para que se evite estar muito tempo sem máscara e estar presente em espaços fechados, pequenos e pouco arejados.
Excepções à proibição de circulação entre concelhos:
– Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada; por declaração de compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas; declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
– Deslocações no exercício de funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, no caso dos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares; Nesta exceção, também está incluído o pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; Os titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa; E pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
– Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
– Deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
– Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
– Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
– Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
– Deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
– Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
– Retorno ao domicílio.