O Município de Ourém já avançou com a informação de que a campanha de vacinação antirrábica e identificação eletrónica no concelho irá decorrer de 3 de agosto a 29 de setembro. É obrigatório, por exigência da Autoridade Tributária, que os detentores dos animais se façam acompanhar do respetivo Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade e Número de Contribuinte. Desta forma:
1º Deverão os detentores dos cães com mais de três meses de idade relativamente aos quais não se prove possuírem vacinação antirrábica válida apresentar esses animais no dia, hora e local designados a fim de serem vacinados em campanha pelo Médico Veterinário Municipal(adiante designado por MVM), ou fazer com que estes sejam vacinados por Médico Veterinário de sua escolha.
2º As vacinas antirrábicas utilizadas, deverão possuir uma Autorização de Introdução no Mercado válida em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, e ser utilizadas nas condições estabelecidas no resumo das características do medicamento (RCM).
3º Nas áreas das Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões do Alentejo e do Algarve, das Divisões de Alimentação e Veterinária de Castelo Branco e da Guarda e nos Concelhos de Mação e de Vinhais, para controlo da equinococose/hidatidose, ao abrigo do n.º1 do artigo 4º do PNLVERAZ, será administrada no local e sob controlo do MVM, uma dose de comprimidos antiparasitários, variável com o peso do animal, segundo critério clínico, a todosos cães que se apresentem à campanha, sendo ainda fornecido ao detentor uma segunda dose de comprimidos antiparasitários para administração posterior.
4º Os detentores dos animais presentes à campanha com exibição de sintomas que permitam
suspeitar de doença infetocontagiosa, com potencial zoonótico nomeadamente leishmaniose,
sarna e dermatofitoses, serão notificados para:
5º No caso da leishmaniose, sujeitarem obrigatoriamente esses animais a testes de diagnóstico,cujo resultado deverá ser presente ao MVM, no prazo de 30 dias, findo o qual fica o detentor sujeito a procedimento contraordenacional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1do artigo 4º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto e na alínea b) do n.º 3 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
6º Todos os detentores de animais com resultado positivo à leishmaniose, serão notificados pelo MVM a fim de procederem ao tratamento médico do animal no prazo de 30 dias, devendo apresentar atestado médico comprovativo da execução do tratamento, no prazo de 60 dias após a notificação. Todos os animais com resultado positivo à leishmaniose, que não forem sujeitos a tratamento médico da doença são sujeitos a eutanásia.
7º No caso das outras doenças mencionadas, nomeadamente sarna e dermatofitoses, de acordo com o critério clínico do MVM deverá, no prazo de 30 dias, ser-lhe presente o resultado do teste de diagnóstico realizado ou o atestado comprovativo do tratamento efetuado.
8º Os prazos previstos para apresentação do comprovativo de tratamento indicados nos n.ºs 6 e 7 podem ser prorrogados, nos termos da lei, nos casos em que a duração do tratamento o justifique e se encontre devidamente comprovada.
9º A identificação eletrónica de cães é obrigatória para todos aqueles nascidos após 1 de julho
de 2008, sendo, para os cães nascidos antes dessa data, obrigatória para todos os
pertencentes às seguintes categorias:
– Cães perigosos e potencialmente perigosos conforme definido em legislação especial;
– Cães utilizados em ato venatório;
– Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais
de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.
10º Por forma a tornar esta medida mais acessível aos detentores dos canídeos alvo desta
obrigatoriedade determinou-se a possibilidade da identificação eletrónica ser executada
durante a campanha de vacinação antirrábica.
11º Para o efeito, poderão os detentores de cães com três meses ou mais de idade promover queos mesmos sejam apresentados no dia, hora e local designados.
12º Os equipamentos de identificação eletrónica utilizados deverão obedecer aos requisitos
previstos no Artigo 14º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro.